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Decisão Histórica do TST Garante PLR Proporcional a Bancários Demissionários

Bancário que pediu demissão tem direito a PLR proporcional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Paraná Banco S.A. deve pagará a participação nos lucros e resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Assim, essa decisão anula a cláusula coletiva que restringia o pagamento proporcional da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa. Desta forma, o colegiado reforçou que a PLR é um direito constitucionalmente garantido e, portanto, não pode ser restringido por negociações coletivas que estabelecem critérios discriminatórios.

Restrição indevida imposta pela norma coletiva

Durante um ano e meio, o bancário trabalhou no Paraná Banco e, ao se desligar em dezembro de 2020, solicitou o recebimento da PLR proporcional referente ao ano de 2020. Ele argumentou que contribuiu ativamente para os resultados financeiros da instituição e, por essa razão, fazia jus ao pagamento.

Apesar disso, a instituição financeira afirmou que a convenção coletiva vigente negava o pagamento da PLR aos empregados que pedissem demissão ou que a empresa dispensasse por justa causa antes da distribuição dos lucros.

Com base nessa cláusula, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido do trabalhador.

Limites impostos à negociação coletiva

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista interposto pelo bancário, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a validade dos instrumentos coletivos, desde que não eliminem direitos considerados “absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da repercussão geral). A Constituição Federal garante a PLR no artigo 7º, inciso XI, logo não pode ser restringido por meio de negociações coletivas.

Além disso, o relator enfatizou que a exclusão da PLR com base no tipo de desligamento impõe um critério discriminatório, violando os valores constitucionais e prejudicando os trabalhadores que contribuíram para os bons resultados da empresa.

Violação ao princípio da isonomia

A decisão ressalta que a cláusula imposta pelo banco desrespeita o princípio da isonomia, previsto na Constituição. O TST já consolidou, por meio da Súmula 451, que é inválido condicionar o pagamento da PLR à permanência do empregado até a data da distribuição dos lucros. Dessa forma, excluir trabalhadores que pediram demissão constitui uma prática discriminatória, penalizando aqueles que contribuíram para o crescimento da empresa ao longo do ano.

Diante desse cenário, a decisão foi unânime e reforçou que todos os empregados que participaram da geração de lucros da empresa têm direito à PLR, independentemente da forma de desligamento.

Veja no https://tst.jus.br/


Processo: RRAg-371-88.2022.5.09.0010\
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho\
Contato: Tel. (61) 3043-4907 | secom@tst.jus.br

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